O aumento de 12,89% anunciado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a partir de 1º de maio reforça a tendência de elevação das tarifas bem acima da inflação verificada por estudo realizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais (IAF). Até 2015, outros aumentos já estão previstos, percentuais que devem ser aprovados pela Comissão de Regulação dos ServiçosPúblicos de Saneamento Básico da Bahia (Coresab), que regulamenta o setor.
“O atual modelo de regulação exercido não tem a autonomia financeira, funcional e administrativa necessária para, principalmente, revisar as tarifas. A Embasa é regulada pela Coresab, um órgão também vinculado à Secretaria deDesenvolvimento Urbano (Sedur). Na prática é o governo do Estado regulamentando o próprio governo”, afirma Sérgio Furquim, diretor de Assuntos Econômicos e Financeiros do IAF.
Ao comparar o aumento das tarifas na Bahia e Pernambuco o Instituto constatou que o modelo local onera o usuário do sistema com reajustes abusivos. Enquanto a Embasa aumentou suas tarifas em percentuais que variam entre 94,1% e 211,9% no período entre 2007 e 2012, a Companhia Pernambucana de Saneamento(Compesa) elevou suas tarifas em 35,97% entre 2007 e 2011 (o próximo aumento está previsto para novembro). As taxas pernambucanas são reajustadas em índices próximos ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e são em algumas faixas 45% menores que a baiana mesmo sem considerar o impacto da cobrança do ICMS que não é cobrado no Estado de Pernambuco. Já na Bahia alíquota é de 17% sobre o valor total da conta.
“Os titulares dos serviços púbicos de saneamento básico devem assumir a regulação do sistema e não mais delegar. A Prefeitura de Salvador poderia dar exemplo e assumir a essa questão fazendo valer o determinado na legislação”, explicou. A Lei 11.445, em seu artigo 21, 22 determina que:
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada acompetência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Segundo Sérgio Furquim, “o atual sistema não acompanha o espírito da lei e esperamos que o titular de direito assuma suas prerrogativas como determinado no art.30 da Constituição Federal o mais rápido possível, em benefício dos consumidores baianos”.
Fonte: Luciana Amâncio
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